quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Brasil Condenado pela OEA: Guerrilha do Araguaia
COMUNICADO DE IMPRENSA
(*)
Sentença do caso
Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”)
Vs. Brasil
No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”)
versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.
No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a dentificação e a punição dos responsáveis.
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.
Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.
A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.
A composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru),
(*)
O conteúdo deste comunicado é de responsabilidade da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O texto oficial da sentença pode ser obtido em
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf
Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana); Alberto Pérez Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi (Chile) e Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).
Para maiores informações, dirigir-se a:
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário Corte Interamericana de Direitos Humanos
Página web: www.corteidh.or.cr
Correio eletrônico:
corteidh@corteidh.or.cr
San José, 14 de dezembro de 2010.
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