Contudo, existem as informações jurídicas, que precisam ser avaliadas por um profissional da área, de preferência. O processo possessório tem nuances complexos, por vezes.
No caso da comunidade de Engenho, que litiga com o Secretário de Estado, Alberto Franco, o problema não está exatamente na justiça da comarca de São José de Ribamar.
Minha consulta identifica que o juízo da 1ª Vara, Juíza Lívia Maria da Graça Costa Aguiar, concedeu uma liminar nos autos de uma ação de interdito proibitório (Proc.nº3976-65.2012.10.0058), mas essa liminar foi revogada, ainda na comarca, pela própria magistrada, sob o fundamento de que não obedecera os requisitos previstos no art. 927, do Código de Processo Civil (esse artigo dispõe sobre alguns requisitos para que o juiz conceda a medida liminar), sobretudo no tocante à comprovação da posse efetiva de Alberto Franco sobre o terreno disputado.
Alberto Franco pediu a conversão da liminar de interdito proibitório para manutenção de posse (a diferença é que na manutenção de posse se faz possível o despejo, ou seja o desfazimento de benfeitorias), mas o pedido foi indeferido também na comarca. A juíza alegou desta vez que antes seria necessário identificar com clareza a localização exata do imóvel, por intermédio de perícia, a fim de evitar danos irreversíveis às partes e a terceiros de boa-fé, uma vez que previsto empreendimento imobiliário para o local.
Ou seja, até aqui a juíza da 3ª Vara da comarca de São José de Ribamar foi impecável. A liminar que concedera inicialmente, mas depois revogada, tinha por base documento da Secretaria Municipal da Receita, Urbanismo e do Patrimônio Público Imobiliário do Município, que advogou para Alberto Franco, em menosprezo à função social da propriedade.
Ora, ficam bem evidenciados os interesses políticos entre a Prefeitura de Ribamar e Alberto Franco, visto que foi publicada a Lei Municipal (Lei nº 997/2013), a qual aprovou o loteamento residencial no imóvel, em que pese a presença de posseiros no local.
Mas a coisa começa a complicar quando sobem os recursos para o Tribunal de Justiça.
Alberto Franco interpôs o recurso chamado Agravo de Instrumento, contra a decisão da juíza, que revogara a liminar. O desembargador Ricardo Dualibe, da 5ª Câmara Cível, mantém a liminar, alegando, argumentos que muito melhor poderiam servir à proteção das posses dos moradores de Engenho:
"o risco de ocupação irregular, face à posse privada anteriormente reconhecida, compreende-se prudente manter-se a liminar anteriormente concedida, a fim de evitar danos irreparáveis ao Agravante, bem como eclodir conflito territorial."
A decisão data do final do mês de outubro de 2013.
Numa outra investida de Alberto Franco, constata-se que ele pediu à mesma juíza o julgamento antecipado da lide (isso ocorre, dentro outros motivos, quando não se contesta a ação), nos autos da mesma Ação de Interdito Proibitório (Proc.n°3976-65.2012.10.0058). A juíza também indeferiu.
Dessa decisão, Franco também recorreu ao TJ, mas seu recurso não foi provido (foi indeferido) por defeito formal (os advogados esqueceram de juntar documento essencial à formação do Agravo de Instrumento). Isso ocorreu no início de dezembro de 2013.
O que dá para concluir:
a) Os moradores de Engenho tiveram prejuízos de ordem processual, por conta de problemas na assistência jurídica. Não tiveram advogado na audiência de justificação prévia. Não contestaram a ação de interdito proibitório e não apresentaram contra-razões ao agravo de instrumento que revigorou a liminar.
b) A liminar que se encontra em vigor, por força da decisão do TJ, refere-se a um Interdito Proibitório (Proc.n°3976-65.2012.10.0058), não sendo instrumento hábil para o desfazimento de benfeitorias.
c) No domingo, Alberto Franco dirigiu um despejo forçado, destruindo benfeitorias de roças, e mobilizando força policial, sem o respaldo de oficial de justiça ou de qualquer decisão judicial para tanto.
d) A prefeitura de São José de Ribamar é amiga da onça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário