sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
Juíza de São José de Ribamar revoga liminar da Butano contra moradores do Povoado Brás e Macaco e adjacências
Processo nº 81-87.1998.8.10.0058 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente: Sociedade Butano Ltda Requeridos: Orisbel Sousa Morais, Valter Emerson Sobral do Carmo e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Medida Liminar de Reintegração de Posse proposto por NACIONAL INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada em desfavor de ORISBEL SOUSA MORAIS, VALTER EMERSON SOBRAL DO CARMO E OUTROS, na qual pleiteia a expedição de mandado de reintegração de posse da área objeto do litígio, com base na liminar concedida às fls.64/66. Descreve que após o ajuizamento da ação em 04/09/1998 houve a concessão da medida liminar de reintegração de posse, entretanto, aduz que até a presente data esta não foi efetivada. Informa, ainda, que no local já houve a construção de poços artesianos e moradias, razão pela qual pleiteia o cumprimento da liminar. Nesse ínterim, em despacho de fl.215-v, foi determinado que o oficial de justiça procedesse a um levantamento da situação da área e informasse ao juízo a existência de luz, água encanada, ruas, escolas, postos de saúde, bem como a extensão da ocupação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 273, §4º, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. No caso em epígrafe, foi concedida, em 04 (quatro) de setembro de 1998, a medida liminar de reintegração do autor na posse do imóvel em litígio, com base na decisão acostada às fls.64/66, entretanto, até a presente data a medida não foi efetivada. Assim sendo, os requeridos já se encontram na localidade há mais de 15 (quinze) anos, sendo que efetuaram várias construções de casas de alvenaria, possuem abastecimento de energia elétrica, ruas, Escolas Públicas e Igreja, conforme investigação realizada pelo oficial de justiça (fl.221). Desta feita, restou evidente o efetivo cumprimento da função social da posse pelos demandados, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Nesta seara, entendo que não mais persistem os fundamentos da decisão liminar de reintegração de posse (fls.64/66), uma vez que a efetiva posse do imóvel encontra-se há muito tempo com a comunidade estabelecida no local, haja vista que esta exerce de fato alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). In casu, os requisitos do artigo 927 do CPC não mais se encontram presentes na lide em questão, razão pela qual a revogação da liminar é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência aduz: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. LIMINAR REVOGADA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFRONTAM COM A VERSÃO NARRADA NA INICIAL. ALEGADO DIREITO DE PRETENSA EX- COMPANHEIRA DO PAI DAS AUTORAS SOBRE O IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. VEREDICTO QUE NÃO SE ALTERA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS PELAS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que nega, concede ou revoga liminar em ação de reintegração de posse implica sempre em convencimento provisório, podendo ser reapreciada, caso sobrevenham aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento do Juízo. 2. O exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo, somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade, aqui não vislumbradas. (TJ-PR - AI: 7335911 PR 0733591-1, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 590) Diante dessas considerações, ante a ausência dos requisitos do artigo 927 do CPC, indefiro o pedido da parte autora e REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM TELA (fls.64/66), com fulcro no artigo 273, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 13 de dezembro de 2013. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. Resp: 102315
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