DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores do almejado efeito suspensivo (CPC, art. 558).
É incontroversa a existência de um projeto de assentamento fundiário nas terras objeto da possessória, tudo a recomendar a prévia oitiva do INCRA antes da concessão da liminar, tal como preconizado pelo Provimento n° 29, de 11/8/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Ademais, a única testemunha ouvida na audiência de justificação prévia apresentou informação divergente da Agravada quanto à existência de cercas no local, o que dificulta a identificação dos limites da área objeto do pleito possessório (fl. 18).
Nisso reside o fundamento relevante.
O risco de dano grave e de difícil reparação está na impossibilidade de os Agravantes terem acesso e permanecerem em área em que exploram atividade rural de subsistência, como se pode perfeitamente observar nas fotografias de fls. 29/34.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.165), DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo pela Colenda Câmara.
Caso necessário, expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos Agravantes, face à natureza dúplice das ações possessórias.
Comunique-se o Juízo da causa (Comarca de São Bento, proc. nº 778-04.2007.8.10.0012) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício. Dispensadas as informações.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao AI no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos.
Ultimadas as providências, vista à PGJ.
Após, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2013, 10h30min
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
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