segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Lei de Santa Catarina proíbe nomes de torturadores em bens públicos

LEI Nº 15.973, de 14 de janeiro de 2013



Procedência: Depta. Luciane Carminatti
Natureza: PL./0332.7/2012

DO: 19.494 de 15/01/13

Fonte - ALESC/Coord. Documentação


Altera o caput do art. 1º da Lei nº 12.118, de 2002, que dispõe sobre a denominação de bens públicos e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 12.118, de 07 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva e de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoas jurídicas da Administração Indireta.” (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Florianópolis, 14 de janeiro de 2013


JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

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