sábado, 8 de dezembro de 2012
Esclarecimento sobre o Auxílio-Reclusão
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
OUVIDORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Informação nº 29/2012-OSPEN/DEPEN/MJ
Interessado: Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
Assunto: Informações equivocadas sobre o auxílio-reclusão.
1. Trata-se do Ofício nº 286/11/P, remetido a este Departamento pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, solicitando informações sobre o benefício auxílio-reclusão, ante a divulgação de informações equivocadas sobre este instituto na Internet.
2. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV da Constituição Federal como uma das formas de prestação da Previdência Social. Além da previsão constitucional, a legislação infraconstitucional determina outras regras para a concessão deste auxílio. Tais regras estão previstas na Lei nº 8.213/91, em seu art. 80, e no Decreto nº 3.048/99, nos arts. 116 a 119.
3. De acordo com informações da Previdência Social, o auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência que se encontra preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
4. Existem três grupos de dependentes: o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado até os 21 anos de idade ou filho inválido de qualquer idade; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade ou inválido de qualquer idade.
5. Necessário destacar ainda que a Previdência exige 12 (doze) contribuições mensais prévias, além de documentação vasta para comprovar o direito ao benefício, como documento de identificação com fotografia, número de identificação do trabalhador (NIT ou PIS/PASEP), CPF e documento que comprove a efetiva prisão do segurado, sendo este último apresentado a cada três meses para comprovar a manutenção da prisão.
6. Segundo as informações erroneamente divulgadas na Internet, o simples fato do réu ser recolhido a um estabelecimento penitenciário é suficiente para que o Governo Federal, através da Previdência Social, conceda o benefício do auxílio-reclusão diretamente ao interno, no suposto valor de R$ 862,11. Inclusive tal informação amplamente divulgada atribui ao benefício o nome de “salário presidiário”.
7. O benefício do auxílio-reclusão equipara-se a pensão por morte, e visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado e, como dissemos, tem por destinatários os dependentes do recluso. Cumpre ressaltar ainda que a existência de tal instituto obedece aos princípios constitucionais da proteção à família, individualização da pena, dignidade humana, erradicação da pobreza, dentre outros.
8. Ainda de acordo com dados fornecidos pela Divisão de Gerenciamento de Informações de Benefícios do Instituto Nacional do Ministério da Previdência Social – DIRBEN/INSS, atualmente o número de beneficiários do auxílio-reclusão é de 37.013 (trinta e sete mil e treze) pessoas, com valores individuais variando entre R$ 63,00 (sessenta e três reais) e R$ 3.656,06 (três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e seis centavos), conforme as especificidades de cada caso. O valor total de auxílios-reclusão concedidos é de 25.191.399,41 (vinte e cinco milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
9. Já o valor total de benefícios concedidos pela Previdência Social foi de R$ 461.763.528,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais). Diante deste montante, pode-se concluir que o valor de auxílios-reclusão representa somente 5,45% do valor total de benefícios concedidos pelo INSS.
10. Em contrapartida, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, compilados através do INFOPEN, a população carcerária atual no Brasil gira em torno de 540.863 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e três) presos. Pode-se perceber que o benefício do auxílio-reclusão então é concedido a apenas 6,84% dos presos no Brasil, que possuem o direito ao benefício por terem cumprido todos os requisitos impostos pela Previdência Social, inclusive a contribuição prévia.
11. Os dados acima comprovam que o boato espalhado através da Internet, que diz que todos os presidiários do Brasil recebem o benefício por parte da Previdência Social pelo simples motivo de estarem presos e possuírem dependentes, é inverídico e visa somente a depreciar a Administração Pública Federal como um todo, contribuindo para um ciclo de desinformação do cidadão brasileiro.
12. Assim, segue a Informação para consideração e deliberação.
Brasília, 23 de outubro de 2012.
LEANDRO ZÁCCARO GARCIA
OSPEN/MJ
DE ACORDO.
Brasília, 23 de outubro de 2012.
VALDIRENE DAUFEMBACK
Ouvidora do Sistema Penitenciário
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