quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Portaria sobre desapropriações da reforma agrária



PORTARIA N° 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2013



O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO


AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do   parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 27, inciso
VIII, alínea "a" da Lei n.º 10. 683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve, Art.1º Esta Portaria estabelece os parâmetros a serem observadospelo Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA noestabelecimento da ordem de prioridade territorial para as ações de obtenção de terras para a reforma Agrária e os critérios, requisitos e procedimentos básicos para a seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária.

CAPÍTULO I
Dos indicadores para priorização na escolha de áreas

Art. 2º O MDA e o INCRA, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, priorizarão as ações de obtenção de terras para reforma agrária e criação de novos projetos de assentamento, levando em consideração a combinação dos seguintes indicadores:

I - densidade de população em situação de pobreza extrema no meio rural;
II - concentração fundiária;
III - incidência de minifúndios;
IV - disponibilidade de terras públicas não destinadas;
V - demanda social fundamentada; e
VI - existência de ações do Poder Público no âmbito do

Plano Brasil Sem Miséria e do Programa Territórios da Cidadania ou outras iniciativas que facilitem o acesso das famílias assentadas às políticas de inclusão social e produtiva.


CAPÍTULO II
Da condição de beneficiário do Programa de Reforma Agrária

Art. 3º Não poderá ser beneficiário do programa de reforma agrária quem:

I - for servidor ou exercer função pública, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;
II - tiver sido excluído ou ter se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor, salvo em caso de separação judicial;
III - for proprietário rural, ressalvadas as situações constantes nos incisos I e V do art. 6°, desta Portaria;
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; e
V - for menor de 18 anos, não emancipado na forma da lei civil.

§ 1° As disposições constantes no inciso III do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união homoafetiva estável, salvo em caso de separação judicial ou de fato.


§ 2° Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I,III e IV deste artigo.

Art. 4º Desde que ausentes as demais situações do artigo 3°, poderá ser beneficiário da reforma agrária o candidato que exerça representação sindical, associativa ou cooperativa e reste comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pelo núcleo familiar.


CAPÍTULO III
Da ordem de preferência à titulação


Art. 5º Os títulos de domínio e de concessão de uso serão outorgados:

I - ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira;
II - à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro;
III - a ambos, nas hipóteses de exploração conjunta, notadamente nos casos de:

a) casamento;
b) união hétero ou homoafetiva estável; e
c) sociedade de fato ou exploração equiparada à condominial.

§ 1º Estando os conviventes ou co-exploradores separados por ocasião da titulação, será ela priorizada em favor de quem detenha a guarda de filhos próprios ou comuns, situação que também definirá quem permanecerá como detentor do lote ou parcela, em casos de dissolução do casamento ou da união estável.


§ 2º Nas situações do § 1º, o homem ou a mulher excedente terá direito de preferência em outro assentamento do município ou região, condicionado à disponibilidade de vagas.

§ 3º Os contratos de assentamento ou de concessão de uso, já celebrados, poderão ser aditados para os fins deste artigo.

Art. 6° A outorga dos títulos de concessão de uso ou de domínio será feita observando a seguinte ordem preferencial:

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado como posseiro,assalariado, parceiro ou arrendatário;
III - ao ex-proprietário de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, em outro imóvel;
V - ao agricultor cuja propriedade seja, comprovadamente,insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; e
VI - ao trabalhador rural sem terra que não se enquadre nas hipóteses mencionadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Respeitada a ordem de preferência de que trata o caput terá prioridade o candidato que estiver inscrito no Cadastro.

Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Art. 7º Observado o disposto no artigo 6°, serão selecionados os candidatos que obtiverem maior pontuação calculada na forma definida pelo INCRA, observados os seguintes critérios de priorização por família:

I - com renda mensal per capta inferior a meio salário mínimo;
II - de nacionalidade brasileira;
III - mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
IV - que residir há mais tempo no município de localização do projeto de assentamento; e
V - chefiada por mulher.

§ 1° Considera-se a família chefiada por mulher quando,independentemente do estado civil, esta for responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 2º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

§ 3º Nos assentamentos com vinte lotes ou mais, havendo demanda, deverão ser reservadas até 5% (cinco por cento) das suas parcelas para o assentamento de jovens trabalhadores rurais solteiros,com idade não superior a 29 (vinte e nove) anos, residentes ou oriundos no meio rural, e que nele desejem permanecer ou a ele retornar.

Art. 8º Observado o disposto no art. 7º, os lotes vagos em decorrência de desistência, abandono ou retomada, localizados em projetos de assentamentos federais serão destinados a:

I - jovens, cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares, na forma definida pelo INCRA;
II - famílias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condição de agregados;
III - famílias de trabalhadores rurais que residam no município ou no território rural de localização do projeto de assentamento;
IV - famílias de trabalhadores rurais desintrusadas de outras áreas, em razão de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; e
V - beneficiários mencionados nos incisos IV a VI do art.6°.




CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais


Art. 9º O INCRA somente poderá reconhecer assentamentos constituídos por outros órgãos caso tenham sido utilizados os mesmos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a assentamentos constituídos anteriormente à publicação desta portaria.

Art. 10. O INCRA deverá utilizar os meios disponíveis para garantir publicidade ao processo seletivo, com o fim de permitir a participação de toda pessoa interessada que não seja impedida pelo art. 3°.


Art. 11. Objetivando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, o Incra expedirá instrução normativa para a operacionalização da seleção de candidatos ao programa de reforma agrária.


Art. 12. Aplica-se o disposto nesta portaria aos assentamentos constituídos por meio de parcerias que envolvam repasse de recursos do INCRA.

Art. 13. As situações não reguladas nesta Portaria serão dirimidas pelo INCRA.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

Um comentário:

Unknown disse...

Banqueiro Joseph Safra, que tomou Terras da União em São Luís, passa de Eike Batista

http://evandeandrade7.blogspot.com.br/2013/02/banqueiro-joseph-safra-que-tomou-terras.html