sexta-feira, 23 de maio de 2014

Por maioria de votos o STF (ufa!) absolve “ladrão” de galinha


Por | Luiz Flávio Gomes - Sexta Feira, 23 de Maio de 2014

Finalmente o STF, em 21/5/14, por maioria de votos, encerrou o rumoroso processo criminal (HC 121.903) instaurado contra A.M.G., porque teria subtraído uma galinha e um galo de um vizinho, avaliados em R$ 40,00. Mesmo tendo havido a imediata devolução das “aves” ao seu proprietário (a palavra “aves” é a que consta do portal do STF, que evitou afirmar que nossa Máxima Corte gastou algumas horas para discutir acirradamente e julgar um desatinado “ladrão de galinha”), instaurou-se inquérito policial para apurar nos seus mínimos detalhes toda a engenhosidade da trama criminosa. Em seguida o Ministério Público, com base no que ficou largamente apurado, apresentou denúncia, postulando a condenação do réu por incurso no art. 155 do CP (que prevê para o crime de furto a pena de reclusão, de um a quatro anos). A denúncia foi recebida, nos seus sacrossantos termos, pelo juiz da comarca de São João de Nepomuceno (MG). Impetrou-se então HC, que foi supinamente denegado por desembargadores do TJ de Minas Gerais. Novo HC junto ao STJ revelou-se estéril como monge virtuoso, já que indeferida a liminar. Daí ter a inusitada causa, certamente de grande repercussão para a vida nacional, chegado à Suprema Corte do país, que foi desenhada (por alguns desatentos legisladores constituintes) para dirimir apenas os conflitos mais relevantes envolvendo a interpretação da Constituição Federal de 1988. O processo foi levado à augusta apreciação da egrégia Primeira Turma da Colenda Corte, porque o ministro Luiz Fux também denegou liminar (no começo de abril/14).

Não se pode negar que era grande a expectativa em torno do desfecho da relevante contenda que foi parar no STF (uma séria acusação de que um rapaz de 25 anos se apoderou clandestinamente de um galo e de uma galinha em sua cidade, tendo devolvido a “res” logo que descoberta a subtração). O público presente no julgamento do HC não era multitudinário, mas espiritualmente ali se encontrava mais meia dúzia de brasileiros desorientados que, sendo os últimos que ainda não perderam a fé nos milagres terrenos, continuam acreditando, piamente, mesmo em tempos revoltos de agudo populismo penal (nova inquisição para a caça das bruxas), que a Justiça criminal não deve intervir em casos insignificantes, aplicando-se o respectivo princípio, que exclui o crime, conforme decisão já antiga do próprio STF (HC 84.412-SP, relator Celso de Mello).

A Procuradoria da República, depois de ter analisado exaustivamente a patética contenda (subtração de um galo e de uma galinha, devolvidos ao dono), agudamente observou que o autor dos fatos (A.M.G.) é primário e tem bons antecedentes. Além disso, contrariando a opinião abalizada de todos os operadores jurídicos que se debruçaram anteriormente sobre o caso, eloquentemente afirmou que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”. Dessa forma, pela primeira vez no caso (ufa!), veio à tona o entendimento de ser razoável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de considerar como atípica a conduta atribuída ao denunciado. Nesse mesmo sentido foi o acurado voto do ministro relator, Luiz Fux, que, na esteira da consolidada doutrina da Excelsa Corte (que não diz nada com nada, diga-se de passagem), sublinhou: ao analisar o mérito da controvertida questão, noto que “o caso específico preenche os requisitos da insignificância”, ou seja, “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão ao bem jurídico”. Ninguém sabe bem até hoje o que objetivamente tudo isso significada, de qualquer modo, tal qual uma joia preciosa que se esconde nas profundezas das carcomidas leis, crenças e decisões, de repente, como um vulcão rebelde, entrou em sibilante erupção.

Tudo levava a crer que a relevante controvérsia (subtração de um galo e de uma galinha) teria rapidíssimo desfecho. Nada disso. O debate se acalorou e, no final, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem, com escólio na provecta doutrina de que “A insignificância é praticamente uma ampliação jurisprudencial” (ou seja: não tem base legal), ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Teria esquecido o ministro que a aplicação do alfarrábico diploma legal pressupõe a existência de um fato que seja típico e antijurídico, o que não é o caso da subtração de um galo e de uma galinha, devidamente devolvidos (por força do princípio da insignificância esse fato não conta com tipicidade material, consoante a doutrina do HC 84.412-SP).

Quando todas as instâncias da Justiça brasileira, incluindo alguns seletos membros da mais Alta Corte de Justiça do país, entendem que a subtração de uma galinha e um galo se trata de uma questão silibina, é preciso reconhecer que a nação brasileira atingiu o estágio máximo da degeneração antropológica. Ela está se derretendo. Naufragou no seu intento de criar um país próspero. Não se sabe ainda o que virá no futuro, certa no presente é apenas a desagregação absoluta da nossa sociedade. Parafraseando Ortega y Gasset (España invertebrada), se o Brasil quer se ressuscitar (morto depauperadamente já se encontra há muito tempo), “é preciso que se apodere dele um formidável apetite de todos os aperfeiçoamentos. A grande infelicidade da história brasileira sempre foi a carência de minorias egrégias (as chamadas elites de vida e pensamento nobres) assim como o império imperturbado das massas rebeladas [...] é preciso forjar um novo tipo de humano brasileiro. Não bastam melhoras políticas: é imprescindível um trabalho muito mais profundo que produza o refinamento da raça”. Não há outro meio de purificação e melhoramento étnico de um povo que não seja o eterno instrumento da seletividade e exemplaridade. É eterna a luta pela seletividade dos melhores governantes. Uma disciplina perpetuamente pendente entre nós. Até quando? As escrituras dirão.

Autor

Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

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