terça-feira, 21 de abril de 2015

Decreto do Governo cria confusão




O decreto acima criou mais uma polêmica desnecessária para o atual governo. A prorrogação de mandato dos conselheiros até a eleição dos novos é prática usual na Administração e no espaço de gestão dos conselhos. Não foi uma tentativa de golpe do governo anterior. Apenas reflete o estágio de construção do espaço de controle social da política pública. Um conselho organizado, refletindo a mobilização da sociedade civil, dificilmente precisa recorrer a esse tipo de solução jurídica. O correto é que as eleições transcorram dentro dos mandatos dos conselheiros e que as regras eleitorais sejam debatidas e aprovadas pelo próprio conselho.Essa regra de transição já foi utilizada por outros conselhos, país afora. Apenas permite que o Conselho não fique acéfalo até as eleições se realizarem.
O governo atual resolveu o problema de uma maneira tresloucada. Simplesmente extinguiu o mandato de todos os conselheiros ao mesmo tempo, por intermédio de um decreto. E uma resolução do conselho havia prorrogado os mandatos até as próximas eleições.

TENTANDO EXPLICAR

É difícil explicar quando o interlocutor faz questão de não entender, mas Decreto revogando Resolução significa que o atual governo entende conselhos como órgãos estatais, sem autonomia normativa para regular seu próprios mecanismos internos de funcionamento.

Depois, extinguir mandatos, inclusive os da sociedade civil, reforça a visão de que a participação da sociedade civil nos conselhos é tutelada, autorizada, ou subordinada ao Estado.

PERFIL JURÍDICO DOS CONSELHOS

Os Conselhos foram instituídos pela Constituição Federal de 1988 e foram pensados como mecanismos institucionais que deveriam garantir a participação da sociedade civil sobre os atos e decisões do Estado por meio de um processo de gestão conjunta das políticas públicas.

Conselhos são órgãos colegiados híbridos com natureza jurídica de uma instituição de direito público, e com características de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídica.

DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, define conselho de políticas públicas como instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas (art. 2º).

Portanto, existe distinção fundamental entre o processo de regulação dos mandatos da sociedade civil e do Poder Público. Os assentos do Poder Público são indicados por portarias e os assentos da sociedade civil obedecem às orientações dos espaços deliberativos ou fóruns da sociedade civil, onde são eleitos.

Por essa lógica, é um tremendo equívoco um governo extinguir mandatos da sociedade civil nos conselhos. O erro não é apenas jurídico mas também questão de princípio, cujo referencial é o da autonomia da sociedade civil, que faz nesses espaços o controle social da política pública.


O REMÉDIO

Quando a loucura se instala na política fica difícil debater com racionalidade. Nessas terras, continuamos a vivenciar o discurso plebiscitário. Se você não concorda com o governo, é porque você é Sarneísta. Como ninguém quer mais ser sarneísta, qualquer remédio jurídico, tipo xarope cura-tudo, serve.

O discurso oficial veio por intermédio de uma nota:


NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sobre o Decreto nº 30.692, de 31 de março de 2015, que revoga a resolução de 4 de maio de 2012, que previu a prorrogação dos mandatos dos últimos membros do Conselho Estadual de Juventude (CEJOVEM), a Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEEJUV), esclarece que:

1 – Preocupada com a ausência política do Conselho Estadual da Juventude, até então inativo, e reconhecendo sua importância no debate de políticas publicas, a Secretaria de Estado Extraordinária de Juventude iniciou mobilização para sua reativação e reestruturação. Para tanto, foi encaminhado parecer jurídico recomendando dissolução da composição atual e convocação de novo processo eleitoral, em parceria com o Fórum Estadual da Juventude (FEJMA);

2 – Desta forma, não foi o CEJOVEM que foi revogado, mas tão somente sua última composição indicada na gestão passada e mantida por tempo indeterminado no Conselho. A dissolução desta antiga composição resolve um imbróglio jurídico criado com a prorrogação do mandato por tempo indeterminado e instaura o processo eleitoral que rompe com a desmobilização de tão importante instância decisória da juventude maranhense;

3- O processo de escuta dos movimentos sociais juvenis para a nova composição do Conselho está em curso, obedecendo aos calendários da SEEJUV e do FEJMA. A administração estadual age em sintonia com a necessidade e preocupação de reativar o Conselho, recuperar seu protagonismo e dotá-lo da infraestrutura necessária ao seu funcionamento para que cumpra seus objetivos legais e políticos como instrumento de luta e representatividade da juventude;

4 – A dissolução da atual composição foi o procedimento mais adequado do ponto de vista legal e político. Agora recomeça o processo de forma tranquila e pactuada com o Fórum Estadual da Juventude, que também está se rearticulando. Estado e sociedade civil poderão fazer escolhas democráticas para a nova composição;

5 – A SEEJUV trabalha para que na próxima gestão, o Conselho seja mais forte, ativo e protagonista na formulação das políticas públicas que a juventude maranhense precisa;

6 – Por fim, a SEEJUV reafirma a abertura ao diálogo de reconstrução do CEJOVEM, saúda todas as iniciativas neste sentido e faz uma grande chamada aos movimentos e organizações da sociedade civil de juventude para participarem do processo com vistas a construir uma nova história para a juventude do Maranhão.

São Luís, 21 de abril de 2015.
Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude


SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS

1 - A ausência do CEJOVEM se deve ao caráter provisório dos mandatos dos seus conselheiros, que aguardavam a indicação dos novos nomes do governo, bem como a convocação da reunião para a deliberação de praxe sobre o processo eleitoral. Não é incomum que os mandatos também atravessem os períodos de governos diferentes.

2 - Reativação, reestruturação e mobilização não dizem respeito à solução jurídica adotada. O Estado não mobiliza a sociedade civil, aliás. A menos que pretenda fazer a sua tutela.

3 - Se o governo pretende mudar a composição do CEJOVEM isso deve dizer respeito à modificação de Secretarias, o que poderia ser feito pela simples alteração da norma que criou o conselho. A escuta para isso poderia ser feita durante ou após o processo eleitoral mas não exige dissolução dos mandatos.

4 - As escolhas democráticas para a nova composição poderiam ocorrer com o simples processo eleitoral deflagrado pelo próprio conselho, sem necessidade de extinção de mandatos. Primeiro, porque os assentos do Poder Público são indicados pelo governo atual. Segundo, porque o assentos da sociedade civil são eleitos pelo fórum (FEJMA) em processo eleitoral próprio.

5 - Diante desse quadro ninguém minimamente informado entendeu por que razão extinguir mandatos em vez de se adotar o procedimento normal de sucessão no CEJOVEM.

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