quarta-feira, 6 de julho de 2011

Preconceito de homofóbico o faz chafurdar no ódio. Entrevista com Carlos Ayres Britto


http://racismoambiental.net.br/2011/07/preconceito-de-homofobico-o-faz-chafurdar-no-odio-entrevista-com-carlos-ayres-britto/


Por racismoambiental, 04/07/2011 11:20

Conhecido por citações poéticas e votos progressistas, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto, 68, defende, pela primeira vez publicamente, a criminalização da homofobia, ao entender que quem a pratica “chafurda no lamaçal do ódio”. Protestos de congressistas da bancada evangélica acabaram paralisando a tramitação do projeto de lei anti-homofobia, que está estacionado há dois meses no Senado.

Para o ministro, não são necessárias novas leis para garantir aos casais gays os mesmos direitos dos heterossexuais já que a Constituição é “autoaplicável”. Em entrevista concedida na beira do lago Paranoá, em Brasília, Ayres Britto disse que vê o debate sobre as drogas como uma questão de “saúde pública”.

Afirmou ainda que “se nós, os homens, engravidássemos, a autorização para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo estaria normatizada desde sempre”. A entrevista é de Felipe Seligman e Johanna Nublat e publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, 04-07-2011. Eis a entrevista.

O STF tem sido acusado de usurpar a competência do Legislativo. O sr. concorda com essa afirmação?

Não concordo. Veementemente respondo que o Supremo não tem usurpado função legislativa, principalmente do Congresso. O que o STF tem feito é interpretar a Constituição à luz da sua densa principiologia. O parágrafo 2º do artigo 5º autoriza o Judiciário a resolver controvérsias a partir de direitos e garantias implícitos.

E por que essa crítica ao STF?

As pessoas não percebem que os princípios também são normas e com potencialidade de, por si mesmos, resolver casos concretos quando os princípios constitucionais têm os seus elementos conceituais lançados pela própria Constituição. O Judiciário está autorizado a dispensar a mediação do Legislativo, porque, na matéria, a Constituição se faz autoaplicável.

No caso das uniões estáveis homoafetivas isso aconteceu?

Aconteceu, fizemos o saque de princípios constitucionais, tanto expressos quanto implícitos. Como fizemos quando proibimos o nepotismo no Judiciário e nos demais poderes. Porque o nepotismo é contrário a princípios constitucionais, até explícitos, como o princípio da moralidade. E cumprimos bem com o nosso dever: tiramos a Constituição do papel. Também no caso da homoafetividade, interpretamos os artigos da Constituição na matéria à luz de princípios como igualdade, liberdade, combate ao preconceito e pluralismo.

Qualquer nova lei virá confirmar o que foi decidido, mas nunca para criar regra diferente do que foi debatido?

Exatamente. A isonomia entre uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas é para todos os fins e efeitos. Em linha de princípio, é isso. Assim foi pedido pela Procuradoria-Geral da República quando propôs a ação. Não pode haver legislação infraconstitucional, parece evidente, que amesquinhe ou nulifique essa isonomia.

O que exatamente o STF decidiu sobre homoafetividade?

Pela possibilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica, lógico. Em igualdade de condições com as uniões estáveis dos casais heterossexuais. União estável com a força de constituir uma entidade familiar.

Qual a diferença entre a decisão que negou a união estável em Goiânia e a que permitiu o casamento civil em Jacareí?

Como desfrutam de independência técnica, além da política, os magistrados são livres para equacionar juridicamente as controvérsias, desde que fundamentem tecnicamente suas decisões. Natural, portanto, que dois juízes projetem sobre a mesma causa um olhar interpretativo descoincidente, cabendo às partes insatisfeitas os devidos recursos ou, quem sabe, reclamações para o próprio Supremo.

Sem entrar no mérito de decisões específicas, qualquer decisão que diferencie a relação entre o homossexual e o heterossexual vai contra o STF?

Sim. A decisão foi claramente no sentido da igualdade de situações entre os parceiros do mesmo sexo e casais de sexos diferentes.

O Congresso precisa fazer alguma lei complementar?

Entendo que a Constituição é autoaplicável na matéria. Entretanto, há aspectos de minúcias que ficam à disposição da lei comum.

A questão deve voltar ao STF?

A Constituição atual, caracterizando-se como redentora dos direitos e garantias, e não como redutora, estimulou muito a judicialização das controvérsias, inclusive as de natureza política. Daí a expectativa de que a matéria tem potencialidade para retornar ao tribunal.

O sr. é a favor de criminalizar a homofobia?
Tenho [para mim] que sim. O homofóbico exacerba tanto o seu preconceito que o faz chafurdar no lamaçal do ódio. E o fato é que os crimes de ódio estão a meio palmo dos crimes de sangue.
Recentemente o STF decidiu sobre o direito de organização para a defesa da legalização da maconha. Será assim para todas as marchas?

A decisão se circunscreveu à chamada Marcha da Maconha, mas os respectivos fundamentos se prestam para a discussão a céu aberto de toda e qualquer política de criminalização das demais substâncias entorpecentes.
O sr. tem opinião sobre o tema?
Minha inclinação pessoal é para ver o tema como uma focada questão de saúde pública. Me inquieta o fato de que temos tantas leis de endurecimento da resposta punitiva do Estado e, no entanto, a produção, o tráfico e o uso de tais substâncias não param de crescer.
Outro tema polêmico é o do aborto em caso de feto anencéfalo. O sr. já expôs opinião favorável à prática, certo?
No voto que proferi na discussão sobre o cabimento da ADPF [ação que trata do tema] manifestei opinião de que se nós, homens, engravidássemos, a autorização para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo estaria normatizada desde sempre.
http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=45002

A continuada devastação da Amazônia e o modelo de desenvolvimento, por Henrique Cortez

http://racismoambiental.net.br/2011/07/a-continuada-devastacao-da-amazonia-e-o-modelo-de-desenvolvimento-por-henrique-cortez/

Por racismoambiental, 04/07/2011 10:50

[EcoDebate] Dentre os movimentos sociais, os ambientalistas têm sido os críticos de primeira hora dos equívocos das políticas públicas, principalmente dos modelos econômico e de desenvolvimento, bem como de seus impactos sociais e ambientais.
Por diversas vezes alertamos que o processo de devastação avança sem controle e que não observamos medidas estruturais que possam interromper este processo equivocado de desenvolvimento, socialmente injusto e ambientalmente irresponsável.
Ninguém está propondo a insanidade de condenar a agricultura, mas não podemos aceitar os agrobandidos (grileiros e madeireiros ilegais), que ”abrem” espaço para pecuaristas e sojicultores. Este é o modelo de produção em terras públicas, crescentemente griladas.
Sempre insistimos nas nossas preocupações com o mais do que conhecido consórcio amazônico da devastação: grilagem-madeireiras ilegais-queimadas-pecuária-monocultura da soja.

Não falamos da agricultura sustentável e responsável, nem do agronegócio em si, mas dos agrobandidos que se escondem atrás daqueles que produzem de forma correta e responsável. A imensa maioria dos produtores rurais é social e ambientalmente responsável.
No sul e sudeste do Brasil, os madeireiros sabem da importância do manejo florestal para a sobrevivência do próprio negócio. Não é o caso da Amazônia legal, porque é baseada apropriação e na grilagem de terras públicas, na fraude fundiária, no desmatamento ilegal e no trabalho escravo. A fraude fundiária é de tal monta que se todos os ”proprietários” reclamassem suas terras teríamos de invadir a Amazônia de sete países vizinhos.
Estes problemas fazem parte de um processo ilegal e irresponsável de ocupação da Amazônia, amplamente denunciado pelos movimentos sociais. Há décadas acontece da mesma forma e sempre na mesma seqüência: grileiros – madeireiros – queimadas – pecuaristas – produtores de grãos.
É importante destacar que o trabalho escravo é intensamente utilizado na primeira fase do processo – grilagem e desmatamento ilegal.
É perfeitamente possível que os recursos naturais sejam usados de forma sustentável. A agricultura sustentável e ambientalmente responsável já é comum em boa parte do país. Não há porque isto não aconteça no Cerrado e na Amazônia.
No Cerrado e na Amazônia, há décadas, existe um gigantesco esquema ilegal e corrupto que se apropria dos ativos ambientais e que somente pode ser combatido sistemicamente, se o modelo de desenvolvimento for repensado. Na verdade deveríamos iniciar as discussões sobre este modelo econômico escorado na exportação de produtos primários, com destaque para minério, carne e grãos. É necessário questionar a quem serve este modelo e a quem beneficia.
Nossa compreensão de desenvolvimento é completamente diferente do que aí está. Queremos um desenvolvimento que seja sustentável, economicamente inclusivo, socialmente justo e ambientalmente responsável. Se não for assim não é sustentável. Aliás, também não é desenvolvimento.
Precisamos iniciar as discussões sobre este modelo econômico escorado na exportação de produtos primários, com destaque para minério, alumínio primário, carne e grãos. É necessário questionar a quem serve este modelo e a quem beneficia.
Ou questionamos e encontramos um outro modelo de desenvolvimento ou continuaremos no modelo colonial de exportação de produtos primários. É o que fazemos desde o descobrimento (apenas mudamos de senhores ao longo do tempo) e ainda não chegamos lá.
Parafraseando o jornalista e ambientalista Washington Novaes, se devastação e exploração irracional de recursos naturais levasse ao desenvolvimento, já seríamos o mais rico e desenvolvido país do mundo.
O aumento da devastação poderia ter sido evitado, mas não foi. E, se depender de medidas estruturais, continuará não sendo.
Henrique Cortez, Coordenador Editorial do Portal EcoDebate

http://www.ecodebate.com.br/2011/07/04/a-continuada-devastacao-da-amazonia-e-o-modelo-de-desenvolvimento-por-henrique-cortez/

Agrotóxico é veneno. E não existe veneno seguro

http://racismoambiental.net.br/2011/07/agrotoxico-e-veneno-e-nao-existe-veneno-seguro/

Por racismoambiental, 04/07/2011 11:34

“Depois da liberação do uso de transgênicos, o uso de agrotóxicos cresceu e o país passou a ser o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Isso também ocorreu na Argentina e onde mais houve liberação de transgênicos”, constata Rubens Nodari, agrônomo, professor da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, em entrevista concedida à IHU On-Line.

Segundo ele, “as políticas governamentais favorecem o uso de agrotóxicos porque o governo incentiva a utilização desses produtos quando, no financiamento, exige dos agricultores o uso de tecnologias. Ocorre que, para o governo, uso de tecnologias subentende utilização de sementes, fertilizantes químicos, agrotóxicos. Dificilmente um banco libera recursos para o custeio agrícola sem atender a esses critérios. Estudos realizados com pequenos agricultores demonstram que a maioria deles usa esses produtos”.

O agrônomo afirma que “por definição, o agrotóxico tem a função de inibir ou diminuir o desenvolvimento de seres vivos. Portanto, ele é um veneno e, sendo assim, sempre será prejudicial. Não há hipótese em que a aplicação de agrotóxicos não cause efeitos secundários. O uso dessas substâncias sempre acarretará em efeitos adicionais não desejados”.

Para o especialista, “o desafio é encontrar outro sistema agrícola. Esse sistema dependente de químicos, seja na forma de fertilizantes ou agrotóxicos, está com os dias contados. Nós não temos alternativa como espécie humana.”
A íntegra da entrevista poderá ser lida na revista IHU On-line desta semana que estará disponível nesta página, hoje, a partir das 16h.

http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=44975

Wikileaks: secretário disse que presídios paulistas 'parecem campos de concentração'

http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticia/WIKILEAKS+SECRETARIO+DISSE+QUE+PRESIDIOS+PAULISTAS+PARECEM+CAMPOS+DE+CONCENTRACAO_13237.shtml


04/07/2011 - 09:46
Tadeu Breda/Agência Pública
São Paulo


Segundo um documento diplomático obtido pelo Wikileaks, em fevereiro de 2008 o secretário de Administração Penitenciária de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, não poupou críticas ao comentar com funcionários do Consulado dos Estados Unidos as péssimas condições das cadeias estaduais: tão ruins que algumas "se parecem com campos de concentração", afirmou.

"As autoridades estaduais nos impressionaram com sua franqueza em admitir falhas severas no sistema prisional", diz o comunicado enviado a Washington. Após a reunião com Antônio Ferreira Pinto, ex-oficial da Polícia Militar que hoje ocupa a Secretaria de Segurança Pública (SSP), os representantes diplomáticos dos EUA ficaram com a certeza de que "São Paulo não conta com políticas públicas para combater os problemas prisionais".

A conversa permitiu ainda que o consulado chegasse à conclusão de que as mazelas do sistema penitenciário paulista (entre elas, a superlotação das celas e a localização dos presídios, distantes dos grandes centros urbanos) permaneciam sem solução à vista. A conversa com Ferreira Pinto também possibilitou que os norte-americanos se informassem em primeira mão sobre a inexistência de "iniciativas para reabilitação de ex-detentos e de programas para transformar possíveis criminosos em membros produtivos da sociedade".
Presídios no interior
Ferreira Pinto afirmou aos diplomatas que assumiu uma rede "quebrada e desorganizada" após a saída de seu antecessor, Nagashi Furukawa, que permaneceu à frente da secretaria por sete anos consecutivos, entre 1999 e 2006 – até os ataques e rebeliões orquestradas pelo PCC (Primeiro Comando da Capital), em maio daquele ano.
Então, Ferreira Pinto recebeu o convite do governador Cláudio Lembo para assumir o cargo. Foi a segunda oportunidade em que o ex-policial serviu a SAP, órgão que ajudara a criar em 1993, após o Massacre do Carandiru, e onde trabalhou como secretário-adjunto até 1995. Entre um período e outro no governo, o ex-militar trabalhou como procurador de Justiça. Antes de integrar a administração pública, desempenhou como promotor de Justiça criminal. Também atuou na Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual.
Além da desestruturação do sistema, outro problema diagnosticado pelo novo secretário (e comunicado aos diplomatas norte-americanos) foi a construção de presídios em zonas empobrecidas do Estado como forma de estimulá-las economicamente, um dos principais projetos em segurança pública da primeira gestão do governador Geraldo Alckmin (2001-2006). Foram 67 presídios novos: dois na capital, dez na Região Metropolitana e 55 em cidades do interior, algumas delas – como Araçatuba, Presidente Prudente, Riolândia e Baldinos – bem distantes de São Paulo.
"A consequência involuntária desse plano, de acordo com Ferreira Pinto, foi que as prisões passaram a funcionar longe das famílias dos encarcerados", atestam os diplomatas. "Além dos presídios mal localizados, o Estado também não conta com número suficiente de instalações para regime semi-aberto ou centros de reabilitação que poderiam ser úteis para enfrentar a reincidência."
Corrupção
Segundo os funcionários do consulado, Ferreira Pinto afirmou que, no sistema penitenciário paulista, a corrupção está por todos os lados. "É comum que os funcionários dos presídios atuem de maneira ilegal, admitiu o secretário, e sublinhou que algumas penitenciárias são como 'casas' para criminosos que deixam as instalações durante o dia e regressam apenas à noite, para dormir."
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Quanto às celas superlotadas, Ferreira Pinto disse que, logo depois de assumir, foi obrigado a fechar algumas penitenciárias porque, "mesmo para os padrões brasileiros", suas "condições sub-humanas" eram inaceitáveis. Em contrapartida, lembrou aos diplomatas norte-americanos que o governador José Serra (2006-2010) construiria oito novas penitenciárias apenas em 2008 – estas sim, nas regiões mais populosas do Estado. No entanto, até hoje apenas quatro presídios saíram do papel.
Segundo a SAP, a população carcerária em todo território paulista atualmente gira em torno de 170 mil detentos, distribuídos em 149 unidades prisionais. Ademais, de acordo com Ferreira Pinto, o Estado possuía sérias restrições orçamentárias em fevereiro de 2008. Eis o fator que coroava as dificuldades do governo em solucionar o problema penitenciário em São Paulo.
Entretanto, para o senador Aloysio Nunes Ferreira, que na época ocupava a chefia da Casa Civil paulista, dinheiro não seria problema. Também chamado para um bate-papo, "Nunes observou que tanto o orçamento como o crédito de São Paulo estão em boa forma e alguns recursos oriundos da privatização de inúmeras rodovias estaduais e da Companhia Energética de São Paulo (CESP) podem ser dirigidos para melhorar as prisões" diz o despacho.
Seja como for, entre 2006 e 2009, durante a gestão de Ferreira Pinto, a Secretaria de Administração Penitenciária gozava de um dos maiores orçamentos do Estado. Havia, e segue havendo, mais dinheiro para o sistema prisional do que para Saúde, Agricultura e Cultura, por exemplo. Em 2006, a SAP recebeu R$ 1,324 bilhão, cifra que foi crescendo até atingir R$ 2,422 bilhões em 2009, quando Ferreira Pinto deixou a pasta. Hoje em dia, a Secretaria que cuida dos presídios paulistas conta com uma receita anual de R$ 2,714 bilhões.
Procurado pela reportagem, Ferreira Pinto negou, por meio de sua assessoria de imprensa, que tenha feito as afirmações reveladas pelo documento. "O secretário não irá comentar as declarações porque sequer lembra de haver se encontrado com estas pessoas", disse à Pública o assessor da SSP, Ênio Gonçalves.
Também por meio de sua assessoria, Aloysio Nunes Ferreira comunicou que tampouco iria se pronunciar. "Conversei com o senador e ele disse que não vai comentar os assuntos relacionados ao Wikileaks", explicou Cláudia Lacerda, funcionária do gabinete.
Irresponsabilidades compartidas
Porém, o Padre Valdir Silveira, da Comissão Pastoral Carcerária – que também esteve no Consulado dos EUA conversando sobre a situação prisional em São Paulo – aceitou comentar o conteúdo do documento. Na época da reunião, em fevereiro, o religioso disse aos diplomatas que havia visto com bons olhos a chegada de Ferreira Pinto à Secretaria de Administração Penitenciária.
"Ele enfatizou que a SAP está mais aberta às sugestões da Pastoral Carcerária do que os governos de outros Estados brasileiros, e que avalia o secretário Pinto como uma pessoa aberta a novas ideias", diz o documento.
Em conversa com a Pública, mais de três anos depois, Padre Silveira manteve suas opiniões. "Antonio Ferreira Pinto deu continuidade ao processo de abertura e combate à corrupção na SAP", afirmou. "E é o que segue fazendo na SSP. Está imbuído de resolver os problemas internos. Inclusive foi reconhecido na Assembleia Legislativa pelo trabalho que está desempenhando."
Para ele, a situação dos presídios paulistas se mantém péssima. E a culpa não é apenas do governo do Estado, mas também da justiça.
"Por si só, a construção de novos presídios não acaba com o problema da superlotação. Se você construir mais dez presídios hoje, amanhã estarão todos superlotados", afirma Padre Silveira. "A resposta ao problema está no Judiciário. Há uma série de deficiências, por exemplo, lentidão no julgamento dos acusados e falta de fiscalização do sistema prisional pelos juízes corregedores. Se a Defensoria Pública tivesse mais defensores, também melhoraria as coisas."
Isso, no entanto, não isenta a SAP. "As condições de saúde, oportunidades de estudo e trabalho no cárcere não avançaram. Isso sim é de competência do governo. A Secretaria de Educação de São Paulo ainda não está atuando no sistema prisional – o que é uma exceção no Brasil", continua o religioso, e arremata: "A maioria dos presídios não tem condições de funcionamento devido à estrutura física. Há penitenciárias que não têm salas de aulas nem oficinas de trabalho porque a arquitetura do prédio não permite."

terça-feira, 5 de julho de 2011

Após mortes no campo, 131 ameçados foram incluídos em programas federais de proteção


http://racismoambiental.net.br/2011/07/apos-mortes-no-campo-131-amecados-foram-incluidos-em-programas-federais-de-protecao/


Por racismoambiental, 05/07/2011 17:36

Carolina Pimentel, Repórter da Agência Brasil

Brasília – Depois das mortes de ativistas ambientais e trabalhadores rurais no Norte do país este ano, 131 pessoas ameaçadas passaram a receber proteção policial por meio de programas do governo federal na região. A informação foi dada hoje (5) pela ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário.

O grupo foi identificado a partir do cruzamento de dados fornecidos pela Comissão Pastoral da Terra (CPT, ligada à Igreja Católica) e por movimentos de trabalhadores rurais com registros das ouvidorias Agrária Nacional e a da própria secretaria.

Um levantamento feito pela CPT contabiliza 641 casos de violência no campo, com 918 mortes, em estados da Amazônia Legal, de 1985 a abril deste ano. Do total, somente 27 casos foram a julgamento, menos de 5%. Nesse período, 18 mandantes de crimes e 22 executores foram condenados e 17 executores absolvidos. O Pará têm o maior número de vítimas dos conflitos, com 621 pessoas assassinadas. Em todo o país, ocorreram 1.580 mortes no campo nos últimos 26 anos, de acordo com a entidade.

No fim de maio, quatro ambientalistas foram assassinados no Norte, três no Pará e um em Rondônia. A morte do casal de extrativistas José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo na zona rural de Nova Ipixuna (PA) ganhou repercussão nacional. Na época, a presidenta Dilma Rousseff determinou o envio de equipe da Força Nacional para conter a violência no campo. E a CPT apresentou ao governo uma lista de 165 pessoas que foram ameaçadas mais de uma vez. Destas, 30 tinham sofrido tentativa de assassinato

Maria do Rosário disse que, junto com outros ministérios, tem buscado formas de colaborar com autoridades responsáveis para que inquéritos policiais e processos judiciais sobre mortes no campo tenha andamento. “O mais importante é garantir que aqueles que ameaçam sejam identificados, responsabilizados e punidos. Entre os que ameaçam hoje, estão também alguns que já mataram em outros momentos e ficaram impunes”, reforçou a ministra, que preside reunião do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).

Na reunião, foi aprovado o envio de uma comissão para pedir ao governo de São Paulo a reabertura das investigações sobre as mortes de quase 500 pessoas no estado em maio de 2006, conhecidas como “crimes de maio”, em decorrência de conflitos entre a polícia e a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Edição: Juliana Andrade
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-07-05/apos-mortes-no-campo-131-amecados-foram-incluidos-em-programas-federais-de-protecao



Em Porto Alegre, congelando

Estou em Porte Alegre/RS, desde ontem. Por azar, veja o que me aconteceu, no registro de periódico local:

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=66804

Porto Alegre registra temperatura mais baixa do ano


Fredy Vieira/ JC

Haverá geada ampla e forte em muitos locais com congelamento em áreas da Serra. A cidade de Porto Alegre registrou, nesta terça-feira (5), a temperatura mais baixa do ano até agora, segundo os registros da Inmet. O dia amanheceu com os termômetros marcando 2ºC. Ontem, este número estava em 2,2°C.

Já de acordo com a MetSul, as madrugadas devem seguir muito frias até o final da semana em todo o Rio Grande do Sul. Haverá geada ampla e forte em muitos locais com congelamento em áreas da Serra.
“As marcas nas áreas de baixada devem ser muito geladas, com valores, em alguns casos, nas áreas de maior altitude, de seis a oito graus abaixo de zero. Em Porto Alegre, as mínimas até sábado devem ficar perto de zero grau com a expectativa de valores negativos em alguns bairros, sobretudo entre terça e sexta”, diz a empresa. O frio deve perder força no estado entre o sábado e o domingo.

Juiz da 2ª Vara de Execuções determina sobre CCPJ do Anil

ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS

PORTARIA Nº. 05/2011
Dispõe sobre a restrição a ingresso de preso no Centro de Custódia dos
Presos de Justiça do Anil em São Luis do Maranhão.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, FERNANDO MENDONÇA, TITULAR DA 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Inspeção Judicial feita no dia 25 de março 2011
constatou uma lotação de 229 presos para 85 vagas, uma proporção de
quase três presos por vaga;
CONSIDERANDO que a comprovação de sua superlotação eleva
ao absurdo o nível de conflitos entre agentes públicos e presos, com
notícias de torturas físicas e psicológicas, ameaças de morte e lesões
corporais às pessoas dos encarcerados, além de outras violações ao
princípio da dignidade humana;
CONSIDERANDO que a estrutura física do local não permite aos presos dormir, realizar suas necessidades fisiológicas adequadamente, receber luz e ventilação naturais, além de regular alimentação;

CONSIDERANDO que essa situação cruel e desumana não se adequa ao Estado Democrático de Direito, cabendo ao Judiciário impedir a sua continuidade, enquanto guardião de seus princípios e valores;

CONSIDERANDO que ocorreram várias tratativas entre esta VEP, o MPE, DPE e a Subsecretaria de Assuntos Penitenciários da SEJAP, para adoção desta medida, subsequenciada por um TAC para resolver
definitivamente o desafio da superlotação naquele estabelecimento penal.

RESOLVE:

Art. 1º - Não permitir o ingresso de nenhum preso no estabelecimento penal denominado Centro de Custódia dos Presos de Justiça “Anil”, nesta Comarca de São Luis Maranhão, a contar desta data, pelo prazo de sessenta dias, ou até ulterior deliberação conforme alteração da
situação acima mencionada.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís, 30 de junho de 2011.

Juiz Fernando Mendonça
Titular da 2ª Vara de Execuções Penais

domingo, 3 de julho de 2011

Racismo e Homofobia: irmãos siameses

Dos crimes de ódio, chama a atenção as semelhanças entre racismo e homofobia. À exceção de grupos claramente doutrinários (como é o caso dos nazi), racistas e homofóbicos geralmente não se declaram como tais.

O fundamentalismo religioso, sem dúvida, é o principal segmento, que procura fundamentar esse tipo de preconceito no texto bíblico. Portanto, é no cristianismo, por mais incrível que pareça, que reside a trincheira da intolerância no Brasil. É uma interpretação que nega o principal mandamento do filho de Deus (o amor), por essência conservadora.

No Congresso Nacional, estão acoitados numa suposta Frente Parlamentar em Defesa da Família, verdadeiro bastião conservador, que reúne Católicos e Evangélicos dos mais diversos matizes. É nela onde proliferam vozes estranhas para o bom senso de pessoas bem informadas, mas muito festejadas nos porões de templos que infestam principalmente bairros populares. O que eles costumam falar no cotidiano das pregações somente causam estupor quando ocupam a mídia ou a tribuna.

Depois que falam as bobagens da sua doutrina religiosa - como é o caso recente do deputado federal e Pastor Marcos Feliciano, que afirmou que os africanos são amaldiçoados - , geralmente tentam fazer um remendo, para atenuar o estado de estupefação pública que ocasionam.

Outro representante desta vertente é o deputado Magno Malta. Seus argumentos contrários à aprovação do projeto de lei n.º122 - que criminaliza a homofobia - são de arrepiar e somente justificam uma legislação específica para proteger o segmento homoafetivo. De uma entrevista sua, recolhi alguns deles, verdadeiras pérolas:

1 - A orientação sexual homoafetiva é comparável com a pedofilia, a necrofilia e, pasmem, a bestialidade (relação sexual com animais);
2 - A Constituição já dispõe que todos são iguais perante a lei, portanto, não haveria necessidade de uma legislação específica para proteger o segmento homoafetivo.
3 - Uma legislação específica traria tratamento privilegiado à população homoafetiva, descriminalizando condutas como a pedofilia.
4 - Não poderia haver demissão de homoafetivos, conduta que seria criminalizada, nas relações de trabalho.
4 - A lei poderia criar um terceiro sexo, ou um incentivo ao homossexualismo.

NOVA LEI DEVE OBRIGAR REVISÃO DE MAIS DE 200 MIL PRISÕES NO PAÍS



http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2753915/nova-lei-deve-obrigar-revisao-de-mais-de-200-mil-prisoes-no-pais

SAO PAULO (Rosanne D'Agostino, do G1) - A nova lei que regulamenta a prisão deve obrigar juízes a rever mais de 200 mil casos em todo o país. Esta é a opinião de especialistas ouvidos pelo G1 sobre as mudanças previstas na Lei 12.403, que altera o Código de Processo Penal e entram em vigor no dia 5 de julho. Para juristas, a norma pode beneficiar presos provisórios e detidos em flagrante.
A partir de agora, a prisão preventiva está proibida para crimes com penas inferiores a 4 anos, como os furtos simples, crimes de dano ao patrimônio público, entre outros, desde que o acusado não seja reincidente. A prisão em flagrante também não servirá mais para manter um suspeito atrás das grades, como hoje acontece. Além disso, os valores para fianças aumentam e serão revertidos, obrigatoriamente, em favor das vítimas de criminosos condenados.
"É uma lei que permite separar o joio do trigo, quem deve ficar preso e quem não deve", afirma o ex-juiz e criminalista Luiz Flávio Gomes. "O Brasil é um dos últimos países a ter essa lei. Nem todo mundo tem que ir preso. Os casos vão ser analisados um a um. Se o preso é primário, a facilidade vai ser maior. Para crimes violentos, é cadeia e não tem conversa, não tem liberdade", afirma. "Não existe isso de soltar bandido perigoso, isso não vai acontecer."
O preso provisório, aquele que ainda aguarda o fim do processo, ou seja, o que está detido mesmo sem ter sido condenado, pode requerer a revisão da prisão se o caso se enquadrar na nova lei. Segundo dados do Ministério da Justiça, até dezembro de 2010, eles representavam 44% do total do país.
'Triste de ver' - A norma, na opinião de juristas, deve servir para impedir prisões como a de Paula (nome fictício), detida furtando em um supermercado. Entre os objetos estavam velas, pratinhos e garfinhos de aniversário.
"A filha, que fazia aniversário, não parava de perguntar pela mãe, que estava na prisão. O marido dela veio aos prantos, porque ela tinha 40 e poucos anos e era primária. A Promotoria disse que tinha visto muitos casos assim e foi contra a liberdade, alegando que era para garantir a ordem pública. Ela passou o final de semana presa. É muito tempo. Só depois a juíza soltou", critica a defensora pública Virgínia Sanches Rodrigues Caldas Catelan, sobre um dos casos mais marcantes que atendeu.
Catelan é coordenadora da Defensoria Pública no Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais) de São Paulo. É lá onde são lavrados todos os flagrantes da capital paulista e também onde são atendidas as famílias dos presos assim que tomam conhecimento dessas prisões. "É uma rotina bem pesada. As famílias chegam nervosas, nem sabem por que o parente foi preso. A gente brinca que aqui é o pronto socorro da defensoria", diz ela. A média é de mil atendimentos por mês, e quase 2 mil flagrantes.
Segundo Virgínia, a maioria são crimes patrimoniais e pequenos furtos. "Furtos de óleo, de pares de tênis. São casos de pessoas que estavam desempregadas. O que tem de furto de produtos de higiene... Coisas que, para o cidadão comum, que só pensa no grande ladrão, não existem. São furtos de sabonete, deixa a gente triste de ver", afirma."A esperança é que essa lei sirva para não mandar mais esse tipo de pessoa para as cadeias."
Em outro dos casos que chegou ao Dipo, um senhor, aos seus 50 anos, ficou duas semanas preso por furto e classificado como mendigo após ter tentado abrir a porta de um carro. "Dois dias depois da prisão, o filho dele veio e contou que o pai tinha problema de saúde e desapareceu de casa e que tinha tentado abrir a porta do carro para dormir. Ele ficou muito tempo preso, mais de duas semanas, porque foi véspera de um feriado", conta a defensora.
Há ainda os que correm perigo na prisão. Um jovem preso porque estava na mesma rua onde havia ocorrido um furto à residência precisou de atenção especial. Portador de um transtorno, o jovem insistia em afirmar que tinha uma irmã policial militar em meio aos colegas de cela. "Ele ficou com vários outros presos, mais ou menos uma semana preso. Tivemos que correr pra que ele não fosse pra um centro de detenção provisória, e sim, para outro distrito, só com parentes de policiais, sendo que ele não precisaria estar preso nenhum dia", afirma. "Foi um pouco desesperador."
Soltura em massa - Para o defensor público Patrick Cacicedo, coordenador do Núcleo Especializado de Situação Carcerária na Defensoria Pública de São Paulo, a lei pode ajudar a diminuir a superlotação nas cadeias brasileiras. Segundo ele, a grande maioria das prisões provisórias no país é mal fundamentada.
"Posso dizer categoricamente que a regra absoluta é de prisão de pessoas presumidamente inocentes. Esse número de presos provisórios no país é um verdadeiro escândalo. A prisão preventiva é banalizada no Brasil, quando ela deveria ser exceção", critica.
"O que se vê é que essa é uma lei que foi necessária diante de uma ilegalidade. A Defensoria está se preparando para fazer valer o cumprimento dessa lei", adianta.
Marivaldo Pereira, secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, admite que há muitos casos em que o preso acaba cumprindo uma pena muitas vezes maior do que a sentença, mas acredita que a lei não deve causar uma soltura em massa de presos."Me assusta um pouco esse argumento de que vai ter uma soltura em massa. Pode gerar um certo pânico. Vai ser uma análise criteriosa, e não vai ter nenhum prejuízo para a sociedade. Muito pelo contrário", afirma.
O secretário também critica quem considera que a lei trará impunidade e nega que a norma restringirá a prisão preventiva. "O objetivo central dessa lei é criar instrumentos além da prisão preventiva, para que o juiz consiga garantir a ordem pública. A prisão tem que ser aplicada em último caso. Se de fato o suspeito representa um risco, o juiz vai poder continuar determinando a prisão", afirma.
"A lei só vale para crimes como furtos simples, apropriação indébita simples, réus primários, coisas realmente não relevantes, que não justificam uma prisão", avalia Luiz Flávio Gomes. "O casal Nardoni, por exemplo, seria preso mesmo com essa lei. Não existe esse argumento."

Monitoramento e fiança - A lei prevê nove novas maneiras de medida cautelar além da prisão. Entre elas, estão o comparecimento perante o juízo, a proibição de frequentar certos locais, proibição de manter contato com determinadas pessoas, de se ausentar de uma cidade, ter de ficar em casa durante a noite e o monitoramento eletrônico.
Outro ponto positivo apontado é o pagamento de fiança, que pode chegar a cem salários mínimos (para penas inferiores a 4 anos) e 200 salários mínimos (penas superiores a 4 anos). O valor pode chegar até R$ 109 milhões. "Em crime de corrupção, pode aplicar a fiança e recuperar o dinheiro para o poder público", diz Gomes. "A vítima, até hoje esquecida, também pode ter garantido no futuro o direito à indenização."
O ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Sydney Sanches, também considera que a nova lei não restringe as hipóteses em que a prisão é necessária. "Essa lei traz outras formas de cautelar aos juízes. Antes, eles tinham que prender ou soltar. Agora, vão poder aplicar medidas mais proporcionais em relação a esses crimes de menor potencial", afirma.
"A lei não traz impunidade, muito pelo contrário, ela flexibiliza a ação do juiz", complementa o procurador de Justiça aposentado Antonio Scarance Fernandes, professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
O secretário do Ministério da Justiça defende ainda que haverá uma melhoria econômica e social. "Para cada acusado que não vai para a prisão, tem um ganho financeiro, porque cada preso custa hoje R$ 1.800 para o estado, e há também um ganho social, porque ele não vai mais ser jogado nos presídios, onde a chance de se tornar uma pessoa pior é muito grande."
Para a defensora pública, a nova lei não traz novidades, mas sim, deixa explícito o que já previa a Constituição Federal e deveria estar sendo respeitado. "Tenho esperança de que isso ajude nesses casos. Estamos participando de debates para traçar uma estratégia de ação. A lei tornou mais claro que a prisão cautelar é exceção, e a liberdade, é a regra."
Desigualdades - Um dos problemas abordados por juristas, porém, é que a lei não deve diminuir a desigualdade entre ricos e pobres nas cadeias brasileiras. "Não muda o cenário. Essa lei favorece inclusive o rico, na medida em que cabe fiança muito alta. Ele paga fiança e vai embora. Por outro lado, muito pobre deixará de ir para a cadeia", avalia o Luiz Flávio Gomes.

Para o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, apenas uma lei não resolverá o problema. "É preciso fazer com que o Estado de Direito funcione. Não basta uma reforma na lei. O CNJ [Conselho Nacional de Justiça, que realiza mutirões carcerários para acelerar os processos de presos provisórios que aguardam um julgamento] encontrou casos de presos há 14 anos, provisoriamente", afirma.
"Temos múltiplas razões de demora, de retardo no processo, excesso de recurso, falta de gestão. É preciso que a Justiça Criminal dê uma resposta no tempo adequado, mas, sobretudo, é preciso uma mudança de cultura, com mais alternativas e mecanismos", defendeu o ministro.
Transcrito do site G1 (25/06/2011)

Novas medidas cautelares começam a vigorar em 4 de julho

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2759392/novas-medidas-cautelares-comecam-a-vigorar-em-4-de-julho
Brasília, 1º/07/2011 (MJ) - Entram em vigor no dia 4 de julho novas regras para a adoção de medidas cautelares. Esses mecanismos existem para impedir que acusados atrapalhem a investigação criminal, para proteger testemunhas e vítimas, além de preservar a ordem pública. A novidade da Lei 12.403/2011, que atualiza o Código de Processo Penal (CPP-1941), é dar aos juízes novas opções para afastar ameaças à condução do processo, como o monitoramento eletrônico do acusado, a suspensão do exercício de sua função pública e o aumento do valor da fiança (veja quadro abaixo).

A prisão preventiva passa agora a ser decretada como última alternativa, ou seja, quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas. Sobre o risco de que essa alteração provoque sensação de impunidade na população, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, ressalta que a própria legislação já cria outros instrumentos para a manutenção da ordem pública.
"Se o suspeito representa risco para a sociedade, a prisão preventiva continuará a ser decretada", acrescenta Marivaldo Pereira. O mesmo acontecerá para acusados de crimes cujas penas são superiores a quatro anos. Em alguns delitos como violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se houver descumprimento de outra medida cautelar, a lei também determina que se continue adotando a prisão preventiva.

Advogados e juízes, a partir da entrada em vigor da lei, poderão analisar a situação processual dos presos provisórios no Brasil à luz das novas regras. "Não haverá então soltura indevida de detentos," garante Pereira.

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios. Não é possível calcular, porém, quantos seriam beneficiados pela nova lei. Isso porque a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência.

Confira no quadro as principais mudanças

Prisão em flagrante

Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação.
Agora, ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir:
a) pela sua conversão em prisão preventiva;
b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal.

Prisão preventiva

Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo.
Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares.

Prisão preventiva II

Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança.
Agora, o rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.

Prisão Preventiva III

Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos).
Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar.

Descumprimento de medida cautelar

Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva.
Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva.

Prisão domiciliar

Não há previsão para aplicação como medida cautelar.
Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês.

Monitoramento eletrônico

Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar.
Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva.

Fiança

Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.
Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.



Banco de mandados no CNJ

Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados.

Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados

As mudanças previstas na Lei 12.403/11 tornam o sistema de justiça mais eficiente, já que uma série de medidas cautelares poderá ser utilizada. Não haverá mais apenas o recurso da prisão preventiva. Muitas pessoas que cometiam delitos como roubar um sabonete, por exemplo, acabavam presas, contribuindo para a superlotação do sistema penitenciário brasileiro.
Na lista de crimes de menor potencial ofensivo, estão furto simples, dano, apropriação indébita, receptação, violação de direito autoral, ato obsceno em local público, bigamia. Nessas ocasiões, será possível aplicar outras medidas, como proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares, recolhimento do período noturno quando tiver residência e trabalho fixos, e suspensão do exercício de função pública.
Outra novidade é que, nos casos em que há a previsão de fiança, o juiz poderá ampliar o limite para 200 salários mínimos (antes era de 100) e aumentá-la em até 1000 vezes, de acordo com as condições financeiras do acusado. Essa penalização financeira, de acordo com as condições econômicas da pessoa que cometeu a infração, serve como uma forma de desestimular novos crimes.

sábado, 2 de julho de 2011

Lei n.º 12.403/2011 aliviará o problema da superlotação prisional

Ninguém, minimamente informado, tem mais dúvida de que a justiça criminal brasileira é disfuncional.  Em novembro de 2009, o CNJ já havia anunciado de que um em cada cinco presos provisórios estava irregularmente encarcerado. Há uma tendência geral no sistema de condenar à prisão um número maior de acusados do que a quantidade de pessoas que são postas em liberdade. Daí que o número de presos detidos provisoriamente está crescendo vertiginosamente no país. São 44% do total da população carcerária.

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional do governo Brasileiro (DEPEN), em junho de 2008 o número de pessoas sendo encarceradas excedeu em 40 por cento a capacidade projetada das prisões do Brasil, e o número de presos estava aumentando em aproximadamente 3.000 por mês.

Os mutirões do CNJ são uma tentativa de mitigar essa crise disfuncional. Em resumo, é difícil explicar porque é mais rápido condenar a prisão do que soltar. O mutirão do CNJ de 2009, por exemplo, conseguiu soltar cerca de 20% dos casos examinados. Significa dizer que um cada cinco estavam presos irregularmente.

A depender da região do país, o índice de encarceramento por crimes de menor gravidade muda substancialmente. Por exemplo, em Porto Alegre apenas 30% dos presos são acusados pelo crime de furto. Em Belém, a cifra sobe para 90%.

A sensação de impunidade pressiona os juízes a abandonarem o princípio da presunção da inocência. A lentidão dos julgamentos definitivos, as ansiedades e preconceitos da sociedade contra determinados tipos de crimes, praticados especialmente pelas classes menos abastadas, incentivam os juízes a adotarem o instituto da prisão provisória. Dos que são presos, cerca de 80% não dispõem de condições para contratar um advogado particular.

Dentre os preconceitos, a afirmação de que a polícia prende e a justiça solta. Uma espécie de senha para os altos índices de matanças de suspeitos, praticados pela polícia. E também para a grande incidência de maus tratos nas prisões e carceragens de delegacias. Na verdade, existem cerca de 300 mil mandados de prisão em aberto no país. Enquanto muitas pessoas que não deveria estar detidas continuam nas prisões, a Justiça também falha ao não assegurar a prisão dos que de fato foram condenados. Se neste último aspecto, o sistema de justiça criminal fosse eficiente, as prisões explodiriam.

Manter pessoas pessoas presas custa muito dinheiro. E quando estas pessoas, que deveriam na verdade estar soltas, apenas aumentam as fileiras das organizações criminosas, reforçam-se as razões utilitárias para a redução do número de pessoas presas e a utilização da prisão como um recurso excepcional. Nesse caminho já se posicionava o STF, quando chegamos à atual reforma do Código de Processo Penal.

No bojo dessa reforma, entra em vigor a Lei n.º 12.403/2011, a partir da segunda-feira (dia 04 de julho). A nova lei cria novos critérios par a prisão em flagrante e para a prisão preventiva, orientando o encarceramento para os crimes punidos com penas mais graves.

As prisões em flagrante ou provisórias que não se enquadrarem nos critérios da lei nova deverão ser relaxadas. Estima-se que cerca de 200 mil prisões em flagrante deverão ser revistas a partir de segunda-feira. Lembremos que cerca de 90% dos presos provisórios do país o são em função da prisão em flagrante. Outros presos primários ou não perigosos também serão colocados em liberdade.

A seguir,  artigo esclarecedor de Luiz Flávio Gomes sobre o tema:


O efeito mais bombástico da nova lei de prisões é o seguinte:


LUIZ FLÁVIO GOMES*

Cerca de 200 mil prisões em flagrante devem ser revistas prontamente, a partir do dia 04 de julho. Os presos não comprovadamente perigosos e/ou primários, poderão ter liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas.

Dos mais de 500 mil presos no Brasil (cf. nossa pesquisa no www.ipclfg.com.br) , 44% deles não têm sentença definitiva (são presos provisórios ou cautelares). Desses, cerca de 90% estão presos em razão de prisão em flagrante. Milhares deles, desde que não apresentem periculosidade comprovada, deverão ser liberados se os juízes não fundamentarem a necessidade concreta do encarceramento cautelar.

Isso significa impunidade? Não. A lei nova não garante nenhuma impunidade, simplesmente está mandando os juízes cumprirem a constituição, em relação aos presumidos inocentes, para distinguir quem deve ficar preso (durante o processo) e quem não deve.

A nova lei (Lei 12.403/11), para além de prever 11 medidas cautelares alternativas, que devem ser analisadas pelo juiz, antes de decretar ou confirmar a prisão, acabou com a velha e inconstitucional praxe do “carimbão” que, simplesmente, dizia: “Flagrante em ordem”. Colocava-se o “carimbão” na papelada dos réus pobres e tudo prosseguia, sem percalços. Em relação aos ricos isso nunca jamais ocorreu impunemente.

De acordo com a praxe forense ainda em vigor a prisão em flagrante (são centenas todos os dias) é mantida pelos juízes sem nenhum tipo de fundamentação (há exceções honrosas, claro). No lugar de uma análise minuciosa para distinguir o joio do trigo (quem deve efetivamente ficar preso e quem não deve), reinava, para os pobres, a cultura do “carimbão”. A prisão em flagrante servia de título para manter o sujeito preso durante todo o processo. Isso acabou com a nova lei.

Por força do novo art. 310, com redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão em flagrante, quando o caso, deve ser convertida em prisão preventiva, inclusive em relação aos pobres, em decisão fundamentada (tríplice é a fundamentação: quais fatos justificam a prisão, qual é seu fundamento jurídico e se ela é realmente necessária). Para os ricos essas exigências sempre foram cumpridas pelos juízes. A fiscalização deles é muito mais efetiva.

Doravante passamos a ter apenas duas espécies de prisão cautelar: a temporária e a preventiva. A prisão em flagrante ou é convertida em prisão preventiva ou é relaxada (quanto ilegal) ou é substituída pela liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas).

Considerando-se que a pobreza informativa do auto de prisão em flagrante, a respeito da vida pregressa do preso, constitui a regra, dificilmente o juiz terá elementos para justificar, de plano, a prisão preventiva. Não lhe restará outro caminho senão conceder a liberdade provisória, aplicando-se, se o caso, uma ou mais de uma medida cautelar alternativa.

Claro que a velha praxe das fundamentações consideradas ilegais ou inconstitucionais vão prosseguir. Alguns juízes continuarão falando em clamor público, gravidade abstrata da infração etc. Mas tudo isso não é aceito pelo STF, como motivação válida para a prisão.

Na teoria, a nova lei acaba com o “direito penal do cadeião automático para os pobres ou equiparados”. Mas na prática a teoria é outra. Se não houver rigorosa fiscalização dos advogados e defensores públicos, a velha praxe das prisões infundadas dos pobres ou equiparados que são presumidos inocentes não vai morrer.

Todas as prisões em flagrante, concretizadas antes de 04.07.11, que não foram mantidas em decisão fundamentada (isso ocorria só em relação aos pobres, claro), devem ser reanalisadas (em razão da ilegalidade). Isso significa alguma coisa em torno de 200 mil em todo país. Cabe ao defensor postular ao juiz a devida revisão. Não encontrando motivo suficiente para a prisão, cabe ao juiz conceder liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas). Havendo recusa do juiz ou decisão mal fundamentada contra o réu, só resta o caminho do habeas corpus.
Milhares de presos, que não ostentam periculosidade concreta, embora pobres, poderão responder ao processo em liberdade, cabendo ao juiz prestar atenção nas medidas cautelares alternativas. Se o réu tem condições econômicas suficientes, a fiança se apresenta como medida cautelar muito adequada, visto que ela existe para a reparação dos danos causados pelo delito às vítimas.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Fazenda será desapropriada por produzir dano ambiental

http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7453

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal o ato administrativo de desapropriação da Fazenda Campo do Paiol, no município de Taió, no Vale do Itajaí, em Santa Catarina. A corte, dessa forma, negou provimento à apelação movida pela proprietária do imóvel e autorizou seu uso para a reforma agrária. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Segundo os autos, a propriedade vinha sofrendo danos ambientais com a prática de corte raso da mata nativa, uso de fogo e instalação e funcionamento de atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente.

A proprietária alega que a fazenda estava arrendada e que não teve responsabilidade pelo ocorrido, que a terra é produtiva e que o dano está sendo superestimado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Após analisar o recurso de apelação, a então relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, que desde o dia 20 de junho é a nova presidente da corte, manteve na íntegra a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, o proprietário deve responder por sua propriedade, mesmo que não tenha culpa ou dolo no crime ambiental.

“O uso inadequado dos recursos naturais e a ausência de preservação do meio ambiente atentam contra a função social da propriedade”, escreveu a magistrada, citando a sentença de primeiro grau e mantendo o ato administrativo da União.

Confira o acórdão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1/SC


RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : HILDA GOETTEN

ADVOGADO : Edgar Santa Rosa Almeida

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

: Roberto Porto e outro

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

1."O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade". (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04).

2. Verificado o dano à mata nativa, não há como concluir pelo atendimento da função social da propriedade.

3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o esbulho possessório que impede a desapropriação (art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01) deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei.

4. O fato de não haver ainda avaliação do imóvel não impede o prosseguimento do processo administrativo da desapropriação, pois a primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n. 8.629/93, artigo 2º, §2º), sendo que na segunda, no procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no §3º do artigo 184 da Constituição Federal, é dado à Administração vistoriar novamente a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias.

5. O fato de a propriedade possibilitar o assentamento de apenas 11 (onze) famílias não inviabiliza, por si só, a desapropriação, pois desse fato pode resultar relação de custo por família assentada reduzido.

6. Ação declaratória de ilegalidade de ato administrativo, objetivando provimento que tornasse imóvel insuscetível de desapropriação, que se julga improcedente. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Des. Federal Silvia Goraieb, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2011.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1/SC

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : HILDA GOETTEN

ADVOGADO : Edgar Santa Rosa Almeida

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

: Roberto Porto e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade de ato administrativo, objetivando provimento que tornasse imóvel insuscetível de desapropriação, extinguindo o feito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.

Em suas razões, sustenta a apelante, basicamente, que: a) sua propriedade, Fazenda Campo do Paiol, é considerada grande propriedade produtiva, com elevado grau de utilização da terra e de eficiência na exploração, sem considerar a área degradada, pelo que é insuscetível de desapropriação; b) o dano ambiental é superestimado pelo INCRA, pois o desmatamento ilegal se deu em apenas 80 ha, sendo que havia liberação para 170 ha, tendo a propriedade total de 526,61 ha; c) a empresa arrendatária, responsável pelo dano, assumiu em juízo o compromisso de recuperar a área, não tendo ainda assim procedido pois a terra foi invadida pelo MST; d) a área é imprópria para assentamento e para reforma agrária, pois com suas limitações, comporta apenas 11 famílias; e) a terra foi totalmente ocupada, em flagrante ilegalidade

Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não-provimento da apelação, pois mesmo sendo produtiva a propriedade, não cumpriu sua função sócio-ambiental.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, consigno que o feito tramita com prioridade em decorrência da idade avançada da autora (artigo 71 do Estatuto do Idoso), nascida em 02.09.1925.

A sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, destacando, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar

1.1. Inépcia da inicial.

A preliminar alegada em contestação, pelo INCRA, deve ser afastada, porquanto, nitidamente, diz respeito ao mérito da demanda.

2. Função social da propriedade.

Nos termos do artigo 184, caput, da Constituição Federal, compete à União desapropriar para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. A intervenção estatal, evidentemente, somente legitimar-se-á, para esse efeito, desde que sejam observados os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição Federal.

Por outro lado, a função social somente é cumprida quando cumulativamente a propriedade rural observe os seguintes requisitos (art. 186, CF):

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Já o artigo 185 da Constituição Federal, estabelece que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva.

Assim, a partir da interpretação sistêmica dos artigos 184 a 186 da Constituição Federal, a propriedade produtiva somente é insuscetível de desapropriação, se cumpre sua função social e, portanto, se utiliza adequadamente dos recursos naturais disponíveis e preserva o meio-ambiente.

Com efeito, a produtividade (grau de utilização da terra ou eficiência da exploração) do imóvel deve ser conciliada com o atendimento de sua função social, sob pena de se tornarem sem sentido os artigos 184 e 186 da Constituição Federal. [...]

Acerca da possibilidade de desapropriação de imóveis que não atendam sua função social, inclusive, quanto ao uso adequado dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

"O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade. (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04).

Reforma agrária - Imóvel rural situado no Pantanal Mato-Grossense - desapropriação-sanção (CF, art. 184) - Possibilidade. (...) Pantanal Mato-Grossense 18 (CF, art. 225, § 4º) - Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental. A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - Direito de terceira geração - Princípio da solidariedade. O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, DJ de 17-11-95).

No caso dos autos, o procedimento administrativo tendente à expropriação do imóvel teve origem na degradação do meio ambiente constatada, vindo a caracterizar ilícito ambiental e, por conseguinte, descumprimento, em tese, de um dos elementos da função social da propriedade (fls. 39 e seguintes).

O dano ambiental constatado foi informado através de relatório que instruiu o Ofício n. 749/06, do 5º Pelotão da Guarnição Especial da Polícia Militar Ambiental (fl. 52/58), nos seguintes termos:

"1 - Danos à floresta nativa, mediante o corte raso e uso do fogo, atingindo várias espécies nativas da flora local e área de preservação permanente (margem do curso d'água, banhados e nascentes), atividades estas desenvolvidas sem licença ou autorização da autoridade competente.

2 - Instalação e funcionamento de atividade potencialmente poluidora (reflorestamento de essências arbóreas), sem licença (Licença Ambiental de Operação LAO) do órgão ambiental competente (FATMA)."

E, continua, referindo que foi flagrado o transporte de 7,55 m³ (sete vírgula cinqüenta e cinco metros cúbicos) de toras de araucária desprovida de ATPF e, ao investigar o local de onde as toras haviam sido retiradas, constatou-se o corte raso de várias espécies nativas, dentre elas, a araucária e xaxim.

Com efeito, a prática do ilícito foi confirmada pela própria autora na inicial (fl. 5):

"(...) porque a requerente Hilda Goetten possuía plano de manejo da área de 90 (noventa) hectares (...), sendo que foram suprimidos 170 (cento e setenta hectares) pela empresa que assumiu a responsabilidade do ilícito, sem que a requerente tivesse a possibilidade de impedir, pois a mesma não reside no imóvel e, quando da celebração do contrato de arrendamento o entregou aos cuidados dos arrendatários.

Faz prova do fato o contrato celebrado entre as partes em 08.06.2005 (...), onde na cláusula quinta, a segunda contratante (Malinski Madeiras), responsabiliza-se por toda e qualquer disposição legal, inclusive ambiental."

Por conseguinte, verificada a ocorrência de dano ambiental de grande monta, não parece crível que o imóvel esteja atendendo à sua função social. Pelo contrário, o uso inadequado dos recursos naturais e a ausência de preservação do meio ambiente atentam contra a função social da propriedade.

Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte autora de que não concorreu para a prática do dano constatado, pois a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e propter rem. Vale dizer, o proprietário, independentemente de culpa ou dolo, por ela responde, o que não impede eventual direito de regresso contra terceiro.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.

1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.

2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.

3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.

Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.

Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.

4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"

5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador da primazia da suscitação do incidente de uniformização discricionariedade no exame da necessidade do incidente porquanto, por vezes suscitado com intuito protelatório.

6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, litteris: "(..)No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-Ihes, para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídicas, a cuja luz hão de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à consideração dos julgadores.(...) Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social.

Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão(...)" p. 04-05

7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07.

8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemente preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.

9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de determinado Tribunal.

10. Recurso especial desprovido.

(REsp 745.363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 18.10.2007 p. 270)"

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela.

2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 263.383/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 187)."

2. Invasão dos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST.

Os documentos de fls. 31/34 referem-se à Ação de Reintegração de Posse, autuada sob n. 022.06.004817-6, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, ajuizada por Cobertura Florestal Ltda. contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Naqueles autos, em 20 de outubro de 2006, foi realizado, em audiência, acordo no sentido de permanência dos réus no local até 31 de maio de 2007 (fls. 147/148).

E, sobre a impossibilidade de se proceder à vistoria e à avaliação do imóvel esbulhado, dispõe o artigo 2º, §6º, da Lei n. 8.629, de 1993, in verbis:

"§6º. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado, ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

(Redação dada pela Medida Provisória n. 2.183, de 2001)."

Acerca desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal apresenta entendimento no sentido de que o esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01] deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. (MS n. 23.759, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 22-8-2003, MS n. 25.360, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 25-11-2005; MS 24.484, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-06, DJ de 2-6-06).

Ou, ainda que ínfima, a ocupação da extensão da propriedade deve ser representativa para a administração do imóvel, a ponto de dificultar a própria produtividade. Neste sentido:

"Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. Ocupação pelos "sem-terra" de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência.

(...) (MS 24.764, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-05, DJ de 24-3-06)."

No caso dos autos, a área ocupada pelo MST é de um raio de 400 metros em todas as direções em torno da casinha de madeira de pinus (fl. 147). Vale dizer, 502.640 m² (área do círculo: pi.r²). Por sua vez, a área do imóvel é de 523,6161 ha.

Ainda que a área seja representativa para a administração do imóvel, certo é, à primeira vista, que o imóvel é produtivo, antes e depois da ocupação, e se trata de grande propriedade produtiva, possuindo grau de utilização da terra de 100% e grau de eficiência e exploração de 148,16% (fl. 301). Assim, no caso concreto, a ocupação não representa óbice à desapropriação pretendida pelo INCRA.

3. Ausência de laudo de vistoria e avaliação do imóvel.

O laudo Agronômico de Fiscalização, relativo ao processo n. 54210.000715/2006-10, encontra-se juntado às fls. 80/120. A vistoria no imóvel teve por objetivo levantar os dados e informações para verificar o aproveitamento racional e adequado da propriedade (fl. 83), tendo sido juntado aos autos o Memorial descritivo às fls. 122/127. Houve a notificação anterior da autora, realizada em 14 de novembro de 2006 (fl. 77). E, a vistoria na propriedade foi realizada em 21 a 23 de novembro de 2006, com acompanhamento da filha da autora (fl. 84), de acordo, portanto, com o Decreto n. 2.250, de 11 de junho de 1997.

Por outro lado, efetivamente, não há ainda avaliação do imóvel. Todavia, tal fato não impede o prosseguimento do processo administrativo da desapropriação. É que a primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n. 8.629/93, artigo 2º, §2º). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no §3º do artigo 184 da Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2º, §2º). (grifei) (...) (MS 23.744, Rel. Min. Maurício Corrêa, -julg. em 21-6-01, DJ 17-8-01).

4. Inadequação do imóvel. Área de Preservação Permanente. Reserva Legal. Lesão ao Erário.

O fato de a propriedade possibilitar o assentamento de apenas 11 (onze) famílias não inviabiliza, por si só, a desapropriação pretendida. O próprio parecer da Engenheira Agronômica é neste sentido (fl. 110):

"Fica evidenciado que dada a pequena fração passível de exploração agropecuária, o número possível de famílias a serem assentadas é reduzido. Contudo, o mesmo fator que impossibilita a exploração da maior parte do imóvel também deprecia a sua nota agronômica e consequentemente o seu valor de mercado, podendo resultar numa relação de custo por família assentada também reduzido."

Conforme já mencionado, a falta de avaliação do imóvel não impede a desapropriação. A efetiva viabilidade econômica deve ser objeto de análise da segunda fase do procedimento da desapropriação.

A reduzida fração passível de exploração agropecuária decorre da existência de grande área de preservação permanente e reserva legal. Segundo os dados da Guarnição Especial da Polícia Militar Ambiental (fl. 53):

Área total do imóvel: 526,61 ha.

Área de preservação permanente: 12,25 ha.

Reserva legal: 120,1 ha.

Área total desmatada: 256,18 ha.

Área desmatada dentro da APP: 45,20 ha.

Vegetação: Floresta Ombrófila Mista em estágio inicial de regeneração natural.

Com efeito, na área de preservação permanente e de reserva legal, não há possibilidade de se efetivar assentamento. A área desmatada não pode ser aproveitada para tanto. Deve, sim, ser objeto de recuperação ambiental. Porém, é relevante o interesse do INCRA quanto à desapropriação também destas áreas. Destaco a análise técnica da autarquia, que justifica o procedimento (fl. 324):

"Tendo em vista que os procedimentos de licenciamento ambiental em andamento, como do conhecimento de todos, por força do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - datado de 17.10.2003, sob a fiscalização do Ministério Público Federal, onde o INCRA/SC já protocolou 91 Projetos Básicos junto a FATMA com vistas ao deferimento das respectivas licenças ambientais, é sabido da necessidade de se conseguir áreas afins com o objetivo de compensar as áreas de reservas legais em Projetos de Assentamento onde as mesmas são inexistentes."

Revela-se, pois, nítida a viabilidade da desapropriação almejada e a inexistência de lesão ao erário.

Portanto, não havendo nos autos prova de que o imóvel é insuscetível de desapropriação, tampouco de que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Assim, por estarem as razões sentenciais alinhadas com meu entendimento quanto ao tema, o qual não destoa da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, concluo não merecer prosperar a irresignação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.


Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1/SC

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : HILDA GOETTEN

ADVOGADO : Edgar Santa Rosa Almeida

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

: Roberto Porto e outro

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a matéria fática objeto da lide e, feito isso, com a vênia da i. Relatora, permito-me divergir da solução preconizada em seu voto, consoante argumentação abaixo desenvolvida.

Dano ambiental

Conquanto iterativo o entendimento acerca da responsabilidade objetiva no tocante ao dano ambiental, situações que refogem à normalidade deve ser assim avaliadas e apreciadas.

Assim, na hipótese sob exame, é incontroverso ter havido um contrato de arrendamento firmado entre a recorrente e terceiros. Ao lado disso, é incontroversa, igualmente, a assunção de responsabilidade por este terceiro, quanto à causação do dano ambiental.

Essa insular particularidade, não desprezada a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, conduz à necessidade de minimizar o reflexo do dano na avaliação da conduta da apelante e, por consequência, sua aptidão para autenticar a conclusão sobre a viabilidade e conveniência da desapropriação.

Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. IMPERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. . Relevadas as particularidades do caso, em que o administrado utilizava a gleba, situada em área de preservação permanente, para atividade agropastoril de subsistência revela-se equivocada a imposição de multa como sanção, mormente quando o Decreto nº 3.971/99 estabelecia devesse a advertência ser a primeira pena aplicada. Procedimento que fragiliza a legalidade inerente à ação fiscalizatória estatal e macula a higidez do auto de infração. . Impertinente o estabelecimento de multa na oposição de aclaratórios quando não evidenciada a hipótese do artigo 538, § único, do CPC. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do IBAMA improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000478-72.2009.404.7007, 4ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2010).

Invasão da gleba pelo MST

Diversamente da conclusão indicada no decisum reputo impertinente tenha prosseguimento a expropriação quando há registro de invasão da área por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, o MST.

Nesse aspecto, não visualizo restrição contida na letra do artigo 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela MP nº 2.183/2001, relativamente à vistoria. Ao revés, o preceito é objetivo ao proscrever a vistoria, a avaliação ou a expropriação no biênio que suceder ao término do esbulho. Explicitado está, ademais, ser tal lapso contado em dobro em caso de reincidência.

A mens legis aqui é a de não fragilizar a higidez do processo de desapropriação, afastando-se a pressão derivada do movimento social sobre o aludido procedimento.

Acerca desse tópico e ainda no tocante à produtividade da gleba, confira-se a motivação da sentença, verbis:

Ainda que a área seja representativa para a administração do imóvel, certo é, à primeira vista, que o imóvel é produtivo, antes e depois da ocupação, e se trata de grande propriedade produtiva, possuindo grau de utilização da terra de 100% e grau de eficiência e exploração de 148,16% (fl. 301). Assim, no caso concreto, a ocupação não representa óbice à desapropriação pretendida pelo INCRA.

Afigura-se-me evidente a contradição. Ora, sendo produtivo o imóvel, mormente no período da indevida ocupação, plausível e razoável motivo para a expropriação não subsiste, conquanto fragilizado pela realidade dos fatos: o imóvel é produtivo e estava invadido por integrantes do MST.

Ausência de razoabilidade da expropriação de gleba que somente comportaria o assentamento de 11 famílias

Não bastasse a argumentação já vertida, outro motivo há como obstáculo ao prosseguimento da desapropriação, qual seja, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na ultimação de um processo que, finalizado, somente ensejaria o assentamento de 11 famílias.

Insta repisar: de acordo como laudo pericial, evidenciada a necessidade de manejo das áreas de preservação permanente do imóvel, o restante da gleba somente comporta o assentamento de 11 famílias!

Acerca do tema, consta na motivação da sentença:

A reduzida fração passível de exploração agropecuária decorre da existência de grande área de preservação permanente e reserva legal. Segundo os dados da Guarnição Especial da Polícia Militar Ambiental (fl. 53):

Área total do imóvel: 526,61 ha.

Área de preservação permanente: 12,25 ha.

Reserva legal: 120,1 ha.

Área total desmatada: 256,18 ha.

Área desmatada dentro da APP: 45,20 ha.

Vegetação: Floresta Ombrófila Mista em estágio inicial de regeneração natural.

Com efeito, na área de preservação permanente e de reserva legal, não há possibilidade de se efetivar assentamento. A área desmatada não pode ser aproveitada para tanto. Deve, sim, ser objeto de recuperação ambiental. Porém, é relevante o interesse do INCRA quanto à desapropriação também destas áreas. Destaco a análise técnica da autarquia, que justifica o procedimento (fl. 324):

"Tendo em vista que os procedimentos de licenciamento ambiental em andamento, como do conhecimento de todos, por força do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - datado de 17.10.2003, sob a fiscalização do Ministério Público Federal, onde o INCRA/SC já protocolou 91 Projetos Básicos junto a FATMA com vistas ao deferimento das respectivas licenças ambientais, é sabido da necessidade de se conseguir áreas afins com o objetivo de compensar as áreas de reservas legais em Projetos de Assentamento onde as mesmas são inexistentes."

Revela-se, pois, nítida a viabilidade da desapropriação almejada e a inexistência de lesão ao erário.

Portanto, não havendo nos autos prova de que o imóvel é insuscetível de desapropriação, tampouco de que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Essa descrição ratifica a conclusão sobre a impertinência do prosseguimento da expropriação, porquanto não reputo estar a atividade desenvolvida na área dissociada de sua constitucional função social.

Em verdade, o ônus gerado ao cofre estatal para indenizar o proprietário pela integral área, relevando-se ser o proveito limitado ao eventual e futuro assentamento de 11 - onze - famílias no local, não se me afigura razoável e proporcional.

Sucumbência

Reformada a sentença, inverto a sucumbência, mantendo o montante da verba honorária, porquanto dosado em atenção ao previsto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Prequestionamento

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

Maranhão é o campeão de novo

Segundo o Mapa da Violêcia: os jovens do Brasil, de autoria de Julio Jacobo Waiselfisz, publicado neste ano, pelo Minstério da Justiça, a principal vítima da violência continua a ser o jovem: de cada 3, 2 morrem em decorrência de homicídio, suicídio ou acidente de transporte.

Em 1996, nossa taxa de homicídios juvenis foi de 41,7 em 100 mil. Hoje, com os dados correspondentes
a 2008, estamos com 52,9 vítimas juvenis.

No Nordeste, o Estado campeão em  matéria de homicídio juvenil é Alagoas, com 60,9% das situações. Seguem Pernambuco (57,7%), Bahia (50,7%), Paraíba (39,3%), Sergipe (38,3%), Ceará (37,7%), Rio Grande do Norte (37,3%), Maranhão (31,6%) e Piauí (16,4%). Confrontando-se com os outros Estados, o Piauí só perde para Roraima, com 14,3% dos homicídios de jovens.

Na período entre1998 a 2008, destacam-se as regiões Norte e Nordeste, onde vários estados – Pará, Alagoas, Maranhão, Bahia, Rio Grande do Norte e Sergipe – quadruplicaram, ou quase, seu número de homicídios na década analisada.

O Maranhão mereceu destaque. Com números bem modestos, em 1998, evidenciou um crescimento de 367,3% no lapso de 10 anos. Com esse número, o Estado é o campeão nacional em matéria de crescimento do número de homicídios da população.  Depois dele, vem a Bahia, com 280,9%, Pará, com 273% e Alagoas, com 222,6%.

São Paulo foi o Estado que mais reduziu o número de homicídios na década referida, com - 56,3%. Seguem Rio de Janeiro (-28,7%), Roraima (-20,5%) e Rondônia (-1,8%).

FONTE:

Waiselfisz, Julio Jacobo. Mapa da violência 2011 : os jovens no Brasil.  São Paulo: Instituto Sangari ; Brasília, DF : Ministério da Justiça, 2011.